INFORMAÇÕES

 

MOTO SEGURANÇA

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- Manual do Motociclista -

 

A MOTO CORRETA

Para você que é iniciante recomendamos uma moto de menor potência como a 125cc porque elas te dão mais "chances", as 250cc já são mais "viôlentas" e qualquer erro pode causar um tombo. Para o início não precisamos de uma moto importada que são mais caras, podemos "adaptar" modelos nacionais para o motocross como a XTZ125 da yamaha.

Conforme-se com uma moto pequena que não ultrapasse 150 cc até que tenha conduzido várias centenas de quilômetros. Não tente conduzir uma “moto grande” até que já tenha um ano ou mais de experiência.

Tenha certeza que a moto “seja adequada” para você. Os pés devem alcançar o solo quando está sentado no banco. Há alguns equipamentos da moto que são necessários para uma condução segura. É indispensável que os seguintes equipamentos estejam em bom estado de funcionamento:

Farol dianteiro e traseiro;

Freio dianteiro e traseiro;

Piscas e Buzina;

Espelhos retrovisores.

Estes são os requisitos mínimos. Para sobreviver no trânsito, você deve ter um espelho em cada lado do guidão. Toda motocicleta tem que estar com um silenciador adequado e em funcionamento. O sistema de escape tem funcionar adequadamente para impedir ruídos excessivos e anormais. Não faça nenhuma alteração para aumentar o ruído da sua moto

 

A MOTOCICLETA

É um veículo de duas rodas sem estabilidade própria, impulsionado por um motor, cuja condução requer treinamento e atenção especial, pois, os riscos de acidentes são elevados e de graves conseqüências.

A moto fica apenas equilibrada quando em movimento. A isto chamamos equilíbrio dinâmico.

Nas curvas, sofre a ação da força centrífuga, inclinando naturalmente para o lado interno.

A moto não tem carroceria. Por isso, a emoção e o prazer de pilotar superam a de qualquer veículo. Mas use sempre capacete, ele garante conforto e proteção para você.

A moto tem comandos independentes para os freios dianteiros e traseiro, o que é uma grande vantagem, uma vez que se pode dosar a ação de cada um de acordo com cada situação.

 

 

CARTEIRA INTERNACIONAL DE HABILITAÇÃO

 

A Resolução 168 do CONTRAN, que se tornou famosa pela exigência de curso de primeiros socorros e direção defensiva para quem for renovar sua Carteira de Habilitação e não possuísse tais cursos impõe aos Detran uma obrigação que eles nunca tiveram, que é a emissão da Permissão Internacional para Dirigir. É o documento destinado para os nacionais que desejam conduzir em países signatários da Convenção de Viena entre outros com reciprocidade de tratamento, cujo modelo se encontra no Anexo VII da própria Convenção.

Ocorre que esse documento sempre foi emitido por clubes de serviço ligados a veículos, como o Touring Clube (dados abaixo), Automóvel Clube, entre outros, mediante delegação dada através de Resoluções do Contran editadas na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, entre 1966 e 1997. O atual Código de Trânsito que passou a vigorar a partir de janeiro/1998 deu a competência ao Departamento Nacional de Trânsito para expedir tal documento, mediante delegação aos Departamentos Estaduais – Detran (Art.19, inc.XX do CTB), o que teria em princípio revogado implicitamente as Resoluções que autorizaram os clubes de serviço a expedi-la, por conflitarem com o dispositivo legal citado. Na prática tais clubes continuaram emitindo os documentos, e nunca se questionou isso durante esses 7 anos. Agora a Resolução 168 do Contran revogou expressamente todas as resoluções que autorizavam tais clubes, o que nos leva a crer que houve legitimação dos documentos emitidos nesse período de 7 anos porque ao revogar expressamente só agora implica em dizer que se reconheceu a recepção quando o CTB começou a vigorar.

Agora os Detran estão com a atribuição de fazer algo que nunca fizeram, que é emitir a tal Permissão Internacional. Na prática também os clubes de serviço continuam emitindo o tal documento, e particularmente acho absolutamente impossível que fora do país alguma autoridade estrangeira venha a questionar se foi emitido pelo Touring ou pelo Detran o tal documento, até porque nem nós brasileiros conhecemos nossa legislação de trânsito em seus detalhes, quanto mais um agente de outro país.

Contribuição Dr.Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba advcon@netpar.com.br

Documento podem ser emitidos pelo:

TOURING CLUB DO BRASIL, nos Estados de:

Pará São Paulo Rio de Janeiro Santa Catarina

Minas Gerais Bahia Pernambuco Rio Grande do Sul

Distrito Federal Paraná

DETRAN nos Estados:

Mato Grosso Mato Grosso do Sul Ceará

Maranhão Amazonas Goiás

Nos estados abaixo listados, é necessário procurar o órgão competente nos estados visinhos:

Tocantins Acre Rondônia Roraima

Paraíba Amapá Sergipe Alagoas

Documentos nescessários:

Cópias autenticadas de:

  • RG (Cedula de identidade)
  • CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
  • 02 (duas) fotos 3 x 4 colorida (recente)
  • Pagamento de taxa (este valor varia entre os Estados)

Informações úteis:

  • O prazo para entrega do documento varia de 02 a 10 dias;
  • Para o estrangeiro dirigir no Brasil, a legislação em vigor, exige que este transporte Carteira de Motorista valida no País de origem, traduzida por um tradutor público oficial, e licença emitida pelo DETRAN ou entidade autorizada.
  • O Brasil é signatário das Convenções:
  • Interamericana sobre o tráfico de veículos automotores, celebrada em Washington, em 15 de dezembro de 1943;
  • Sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 08 de novembro de 1968;
  • E do acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito ( no âmbito do Mercosul), celebrado em Montevidéu, em 29 de setembro de 1082.

Pesquisas:

https://www.touring.com.br/permissaointernacional.htm

https://www.detran.ba.gov.br/habilitacao/index.php

https://www.denatran.gov.br/habilitacao.htm

 

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

 

(O que diz a Lei)

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§ 2º (VETADO)

Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.

Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998:

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

Art. 149. (VETADO)

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.

§ 4º (VETADO)

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Art. 157. (VETADO)

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º (VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º (VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

 

 

 

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